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Artigo 1243.º(Remição)

Vigente desde: 25/11/1966
O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda das prestações já efectuadas, se assim se tiver convencionado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966