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Artigo 1256.º(Acessão da posse)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.
2 -Se, porém, a posse do antecessor for de natureza diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará dentro dos limites daquela que tem menor âmbito.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 25/11/1966