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Artigo 1257.º(Conservação da posse)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar.
2 -Presume-se que a posse continua em nome de quem a começou.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966