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Artigo 1259.º(Posse titulada)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.
2 -O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966