Saltar para o conteudo principal

Artigo 1260.º(Posse de boa fé)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem.
2 -A posse titulada presume-se de boa fé, e a não titulada, de má fé.
3 -A posse adquirida por violência é sempre considerada de má fé, mesmo quando seja titulada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966