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Artigo 1266.º(Capacidade para adquirir a posse)

Vigente desde: 25/11/1966
Podem adquirir posse todos os que têm uso da razão, e ainda os que o não têm, relativamente às coisas susceptíveis de ocupação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966