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Artigo 1267.º(Perda da posse)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O possuidor perde a posse:
a)Pelo abandono;
b)Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio;
c)Pela cedência;
d)Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado por mais de um ano.
2 -A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada pùblicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966