Saltar para o conteudo principal

Artigo 1272.º(Encargos)

Vigente desde: 25/11/1966
Os encargos com a coisa são pagos pelo titular do direito e pelo possuidor, na medida dos direitos de cada um deles sobre os frutos no período a que respeitam os encargos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966