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Artigo 1273.º(Benfeitorias necessárias e úteis)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
2 -Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966