A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, tiver durado três anos, ou quando, independentemente da boa fé e de título, tiver durado seis anos.
Artigo 1299.º — (Coisas não sujeitas a registo)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966