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Artigo 1302.º(Objecto do direito de propriedade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2017
1 -As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.
2 -Podem ainda ser objeto do direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste código e em legislação especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/03/2017

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 03/03/2017