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Artigo 1311.º(Acção de reivindicação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2 -Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966