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Artigo 1316.º(Modos de aquisição)

Vigente desde: 25/11/1966
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966