Os animais ferozes e maléficos que se evadirem da clausura em que seu dono os tiver podem ser destruídos ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os encontre.
Artigo 1321.º — (Animais ferozes fugidos)
RevogadoVigente desde: 01/05/2017
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Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/05/2017
Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)