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Artigo 1322.º(Enxames de abelhas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O proprietário de enxame de abelhas tem o direito de o perseguir e capturar em prédio alheio, mas é responsável pelos danos que causar.
2 -Se o dono da colmeia não perseguir o enxame logo que saiba terem as abelhas enxameado, ou se decorrerem dias sem que o enxame tenha sido capturado, pode ocupá-lo o proprietário do prédio onde ele se encontre, ou consentir que outrem o ocupe.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966