Saltar para o conteudo principal

Artigo 1339.º(Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios)

Vigente desde: 25/11/1966
Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ou plantação com materiais, sementes ou plantas alheias adquire os materiais, sementes ou plantas que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966