Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ou plantação com materiais, sementes ou plantas alheias adquire os materiais, sementes ou plantas que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar.
Artigo 1339.º — (Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios)
Vigente desde: 25/11/1966
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