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Artigo 1343.º(Prolongamento de edifício por terreno alheio)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente o resultante da depreciação eventual do terreno restante.
2 -É aplicável o disposto no número anterior relativamente a qualquer direito real de terceiro sobre o terreno ocupado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966