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Artigo 1346.º(Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes)

Vigente desde: 25/11/1966
O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966