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Artigo 1347.º(Instalações prejudiciais)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei.
2 -Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública competente, ou tiverem sido observadas as condições especiais prescritas na lei para a construção ou manutenção deles, a sua inutilização só é admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne efectivo.
3 -É devida, em qualquer dos casos, indemnização pelo prejuízo sofrido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966