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Artigo 1348.º(Escavações)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.
2 -Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966