Se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento puderem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 492.º, as providências necessárias para eliminar o perigo.
Artigo 1350.º — (Ruína de construção)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966