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Artigo 1351.º(Escoamento natural das águas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente.
2 -Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966