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Artigo 1359.º(Sebes vivas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Não podem ser plantadas sebes vivas nas estremas dos prédios sem prèviamente se colocarem marcos divisórios.
2 -As sebes vivas consideram-se, em caso de dúvida, pertencentes ao proprietário que mais precisa delas; se ambos estiverem no mesmo caso, presumem-se comuns, salvo se existir uso da terra pelo qual se determine de outro modo a sua propriedade.

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Vigente desde: 25/11/1966