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Artigo 1368.º(Árvores ou arbustos situados na linha divisória)

Vigente desde: 25/11/1966
As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966