Saltar para o conteudo principal

Artigo 137.º(Revogação da emancipação)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -A emancipação por concessão ou por decisão do tribunal de menores é revogável por este tribunal, a requerimento do emancipante ou do Ministério Público, ou oficiosamente, se o emancipado vier a mostrar inaptidão para reger a sua pessoa ou administrar os seus bens.
2 -A revogação só produz efeitos a partir do registo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)