- 1.A emancipação por concessão ou por decisão do tribunal de menores pode respeitar apenas a certos actos ou categorias de actos, continuando o emancipado a ser havido como menor quanto aos actos restantes.
- 2.Sempre que tiver sido concedida com o intuito de habilitar o menor à prática de certos actos ou ao exercício de determinada actividade, e esse fim constar do respectivo registo, presume-se que a emancipação se restringe à prática desses actos ou ao exercício dessa actividade.
Artigo 136.º — (Emancipação restrita)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/1978