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Artigo 1370.º(Comunhão forçada)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O proprietário de prédio confinante com parede ou muro alheio pode adquirir nele comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído.
2 -De igual faculdade gozam o superficiário e o enfiteuta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966