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Artigo 1373.º(Construção sobre o muro comum)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Qualquer dos consortes tem, no entanto, a faculdade de edificar sobre a parede ou muro comum e de introduzir nele traves ou barrotes, contanto que não ultrapasse o meio da parede ou do muro.
2 -Tendo a parede ou muro espessura inferior a cinco decímetros, não tem lugar a restrição do número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966