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Artigo 1379.º(Sanções)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2015
1 -São nulos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos artigos 1376.º e 1378.º
2 -São anuláveis os atos de fracionamento efetuado ao abrigo da alínea c) do artigo 1377.º se a construção não for iniciada no prazo de três anos.
3 -Tem legitimidade para a ação de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte.
4 -A ação de anulação caduca no fim de três anos, a contar do termo do prazo referido no n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2015

Lei n.º 111/2015 - 1.ª Série(27/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 27/08/2015