- 1.Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam recìprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
- 2.Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
- a)No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
- b)Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.
- 3.Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
- 4.É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 1380.º — (Direito de preferência)
Vigente desde: 25/11/1966