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Artigo 1391.º(Direitos dos prédios inferiores)

Vigente desde: 25/11/1966
Os donos dos prédios para onde se derivam as águas vertentes de qualquer fonte ou nascente podem eventualmente aproveitá-las nesses prédios; mas a privação desse uso por efeito de novo aproveitamento que faça o proprietário da fonte ou nascente não constitui violação de direito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966