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Artigo 1390.º(Títulos de aquisição)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Considera-se título justo de aquisição da água das fontes e nascentes, conforme os casos, qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.
2 -A usucapião, porém, só é atendida quando for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse da água nesse prédio; sobre o significado das obras é admitida qualquer espécie de prova.
3 -Em caso de divisão ou partilha de prédios sem intervenção de terceiro, a aquisição do direito de servidão nos termos do artigo 1549.º não depende da existência de sinais reveladores da destinação do antigo proprietário.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966