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Artigo 1397.º(Águas originàriamente públicas)

Vigente desde: 25/11/1966
As águas referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º são inseparáveis dos prédios a que se destinam, e o direito sobre elas caduca, revertendo as águas ao domínio público, se forem abandonadas, ou não se fizer delas um uso proveitoso correspondente ao fim a que eram destinadas ou para que foram concedidas.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 25/11/1966