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Artigo 14.º(Condição jurídica dos estrangeiros)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo de direitos civis, salvo disposição legal em contrário.
2 -Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado aos seus nacionais, o não sejam aos portugueses em igualdade de circunstâncias.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966