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Artigo 1406.º(Uso da coisa comum)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
2 -O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966