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Artigo 1405.º(Posição dos comproprietários)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.
2 -Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966