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Artigo 1408.º(Disposição e oneração da quota)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.
2 -A disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia.
3 -A disposição da quota está sujeita à forma exigida para a disposição da coisa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966