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Artigo 1409.º(Direito de preferência)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.
2 -É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416.º a 418.º
3 -Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alienada é adjudicada a todos, na proporção das suas quotas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966