Saltar para o conteudo principal

Artigo 141.º(Legitimidade)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/08/2018
1 -O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
2 -O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.
3 -O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 14/08/2018

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977