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Artigo 1410.º(Acção de preferência)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/05/1996
1 -O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
2 -O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/05/1996

Decreto-Lei n.º 68/96 - 1.ª Série(31/05/1996)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 31/05/1996