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Artigo 1418.ºConteúdo do título constitutivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/10/1994
1 -No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
2 -Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente:
a)Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum;
b)Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas;
c)Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio.
3 -A falta da especificação exigida pelo n.º 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.º 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/10/1994

Decreto-Lei n.º 267/94 - 1.ª Série(25/10/1994)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/10/1994