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Artigo 1419.º(Modificação do título)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/01/2022
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos.
2 -A falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns pode ser suprida judicialmente, sempre que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam.
3 -O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o n.º 1, desde que o acordo conste de ata assinada por todos os condóminos.
4 -A inobservância do disposto no artigo 1415.º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.º 2 do artigo 1416.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/01/2022

Lei n.º 8/2022 - 1.ª Série(10/01/2022)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 10/01/2022

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/10/1994

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 267/94 - 1.ª Série(25/10/1994)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/10/1994