Artigo 142.º
(Providências provisórias)
Redação registada como em vigor em 09/07/2018.
Esta redação foi substituída em 10/02/2019. Ver a versão consolidada
- 1.Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor provisório que celebre em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa causar-lhe prejuízo.
- 2.Pode também ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando.