1 -São comuns as seguintes partes do edifício:
a)O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
b)O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
c)As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
d)As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
2 -Presumem-se ainda comuns:
a)Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b)Os ascensores;
c)As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
d)As garagens e outros lugares de estacionamento;
e)Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
3 -O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.