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Artigo 1421.º(Partes comuns do prédio)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/10/1994
1 -São comuns as seguintes partes do edifício:
a)O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
b)O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
c)As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
d)As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
2 -Presumem-se ainda comuns:
a)Os pátios e jardins anexos ao edifício;
b)Os ascensores;
c)As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
d)As garagens e outros lugares de estacionamento;
e)Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
3 -O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/10/1994

Decreto-Lei n.º 267/94 - 1.ª Série(25/10/1994)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/10/1994