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Artigo 1420.º(Direitos dos condóminos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
2 -O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966