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Artigo 1422.º-BAlteração do uso da fração para habitação

AditadoVigente desde: 01/01/2024
1 -A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração para habitação não carece de autorização dos restantes condóminos.
2 -No caso previsto no número anterior, cabe aos condóminos que alterem a utilização da fração junto da câmara municipal o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
3 -A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)