1 -O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2 -Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a)Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b)Ao unido de facto;
c)A qualquer dos pais;
d)À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e)Aos filhos maiores;
f)A qualquer dos avós;
g)À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h)Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i)A outra pessoa idónea.
3 -Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.