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Artigo 1431.º(Assembleia dos condóminos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2022
1 -A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
2 -A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
3 -Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
4 -A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano se esta possibilidade estiver contemplada no regulamento de condomínio ou resultar de deliberação, aprovada por maioria, da assembleia de condóminos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/01/2022

Lei n.º 8/2022 - 1.ª Série(10/01/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 10/01/2022