Saltar para o conteudo principal

Artigo 1430.º(Órgãos administrativos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
2 -Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966