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Artigo 1433.º(Impugnação das deliberações)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/10/1994
1 -As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2 -No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
3 -No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
4 -O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
5 -Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6 -A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/10/1994

Decreto-Lei n.º 267/94 - 1.ª Série(25/10/1994)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/10/1994